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PROVIMENTO Nº 26/2021 ALTERA CÓDIGO DE NORMAS DO PIAUÍ EM REFERÊNCIA AO REGISTRO DE IMÓVEIS

26 de abril de 2021

O Provimento nº 26, de 15 de abril de 2021, da Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, acrescentou os artigos 816-A a 816-D, 826-A, 1.107-O a 1.107-T ao Provimento n º 17/2013 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí), referente ao registro de imóveis:

Art. 816-A. Após a implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pelo Operador Nacional (ONR), será instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM), que corresponderá à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional e será constituído de 15 (quinze) dígitos, organizados em 4 (quatro) campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCC.L.NNNNNNN-DD, assim distribuídos: (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

I – o primeiro campo (CCCCC) será constituído de 5 (cinco) dígitos e identificará o Código Nacional da Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e determinará a unidade de registro de imóveis onde o imóvel está registrado; (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

II – o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de 1 (um) dígito e indicará com o algarismo 2 tratar-se de registro no Livro n. 2 – Registro Geral; (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

III – o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de 7 (sete) dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro n. 2 a que se refere o art. 176, inciso II, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e (Incluído pelo Provimento ViceCorregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

IV – o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de 2 (dois) dígitos e conterá os dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

  • Caso o código a que se refere o inciso III do caput seja constituído de menos de sete dígitos, deverão ser atribuídos zeros à esquerda, até que se complete o número de dígitos do terceiro campo do CNM. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)
  • O CNM referente à matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Art. 816-B. A partir da data de implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis devem implantar numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração de certidão. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Parágrafo Único. Serão gratuitos o ato de averbação de renumeração das matrículas existentes, bem como a comunicação da abertura de nova matrícula à serventia originária, sendo o caso. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Art. 816-C. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis e aos usuários mecanismos de geração dos dígitos verificadores do CNM e de autenticação para verificar sua validade e autenticidade. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Art. 816-D. A abertura de matrícula decorrente de desmembramento da circunscrição imobiliária deverá ser comunicada à serventia de origem para a averbação, de ofício, da baixa na matrícula originária. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Art. 826-A. Aplicam-se aos registros do Livro n. 3 – Registro Auxiliar, no que couber, as disposições relativas à numeração da matrícula disposta no artigo 816-A e artigo 816-C após a implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). (Incluído pelo Provimento ViceCorregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Art. 1.107-O. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, regulamentado pelo Provimento n° 89 de 18 de dezembro de 2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI no âmbito do Piauí, sob coordenação do ONR: (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

I – os oficiais de registro de imóveis do Piauí; (Incluído pelo Provimento ViceCorregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

II – a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Piauí – CERIPI regulamentada pelo Provimento n° 04, de 11 de setembro de 2019 da Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Piauí; (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

III – o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, de âmbito nacional. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Art. 1.107-P. Para viabilizar a implantação do registro imobiliário eletrônico, os ofícios de registro de imóveis deverão adotar os seguintes parâmetros e rotinas operacionais: (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

I – numeração única de identificação do pedido para o atendimento presencial e remoto, que identifica a serventia, o tipo de pedido e o número do pedido na própria serventia, sem prejuízo às regras de prioridade e precedência existentes na legislação; (Incluído pelo Provimento ViceCorregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

II – o processamento do pedido apresentado presencialmente também deve ser realizado em meio eletrônico, devendo os documentos apresentados serem digitalizados e assinados no início do processo; (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

III – estabelecimento da “primeira qualificação eletrônica” com o objetivo de permitir a migração de um registro de imóvel existente efetuado no livro em papel, seja transcrição ou matrícula, para o formato de registro eletrônico denominado matrícula eletrônica; (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

IV – anotação, na matrícula eletrônica, da situação jurídica atualizada do imóvel (descrição do imóvel, direitos reais sobre o imóvel e restrições existentes) após cada registro e averbação; (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

V – utilização de objetos que representam a pessoa física ou jurídica e o imóvel envolvido na transação imobiliária como alternativa aos indicadores pessoal e real; (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

VI – registrar os eventos relevantes da operação interna do cartório, considerando como evento cada interação realizada em decorrência de um pedido, tais como, a entrada do pedido, entrada do título de suporte, recebimento e devolução de valores, comunicação de exigências, entrega da certidão, dentre outros; (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

VII – a matrícula eletrônica deve conter dados estruturados que podem ser extraídos de forma automatizada, contendo seções relativas aos controles, atos e situação jurídica do imóvel, constituindo-se em um documento natodigital de conteúdo estruturado. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Parágrafo Único. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis mecanismos de geração da numeração única de identificação do pedido. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Art. 1.107-Q. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Art. 1.107-R. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, cuja observância é obrigatória para todos os registradores de imóveis, destinar-se-á ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas e é regulamentado pelo Provimento n° 89 de 18 de dezembro de 2019 da Corregedoria Nacional de Justiça. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Art. 1.107-S. O SAEC oferecerá ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: (Incluído pelo Provimento ViceCorregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

  1. a) Informação de Registro. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)
  2. b) Emissão de Certidão. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)
  3. c) Exame e Cálculo. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021) 
  4. d) Registro. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; (Incluído pelo Provimento ViceCorregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

V – regularização do pedido, quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

  1. a) Certidão. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)
  2. b) Nota de Exigência. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021) 
  3. c) Nota de Exame e Cálculo. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Art. 1.107-T. Após a implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, fica vedado aos ofícios de registro de imóveis: (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega; (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

II – postar (upload) ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os da CERIPI ou do SAEC; (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, fora do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. (Incluído pelo Provimento ViceCorregedoria N° 26, de 15 de abril de 2021)

Confira o Provimento 26/2021 na íntegra no nosso campo “Legislação”, em Provimentos Estaduais.