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PROVIMENTO Nº 25/2021 ALTERA CÓDIGO DE NORMAS DO PIAUÍ NA SEÇÃO DE PROCURAÇÕES

26 de abril de 2021

O Provimento nº 25, de 12 de abril de 2021, da Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, alterou o Provimento nº 24, de 24 de setembro de 2013 e incluiu o seu conteúdo ao Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí os seguintes artigos e incisos na seção referente às procurações:

Art. 218-A. Os Tabeliães do Estado do Piauí, na lavratura de atos notariais que envolvam pessoas idosas, assim entendidas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deverão proceder observando as seguintes cautelas: (Incluído pelo Provimento ViceCorregedoria N° 25, de 12 de abril de 2021)

IAs procurações devem ser confeccionadas com prazo de validade de 06 (seis) meses, renovável de acordo com a necessidade e a vontade do idoso; (Alterado pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 25, de 12 de abril de 2021)

I – As procurações devem ser confeccionadas com prazo de validade de 01 (um) ano, renovável de acordo com a necessidade e a vontade do idoso; (Incluído pelo Provimento ViceCorregedoria N° 25, de 12 de abril de 2021)

II – As procurações devem especificar exatamente o objeto e a finalidade, sendo vedada a utilização da cláusula de irrevogabilidade, a não ser nos casos em que esta cláusula seja da natureza do ato jurídico ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 25, de 12 de abril de 2021) 

III – Deve ser facilitada a revogação de procurações, por pessoa idosa, através de simples petição escrita ou oral reduzida a termo; (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 25, de 12 de abril de 2021)

IV – Em todo caso, devem ser prestadas ao idoso informações adequadas a respeito das consequências advindas do ato ou negócio jurídico a ser celebrado e observadas as normas dispostas na Lei nº 10.741/2003. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 25, de 12 de abril de 2021)

Art. 218-B. Em caso de dúvida sobre a capacidade civil da pessoa idosa, o Tabelião deve entrevistá-lo, na presença de duas testemunhas instrumentárias, reduzindo a termo as informações colhidas. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 25, de 12 de abril de 2021)

Parágrafo único. Persistindo a dúvida ou havendo qualquer suspeita de violação ou ameaça aos direitos do idoso, o Tabelião, expondo, de modo sucinto, os motivos da suspeita, encaminhará o caso, acompanhado do termo das informações colhidas e das provas produzidas, ao Juiz Corregedor Permanente, com cópias dos atos ao Ministério Público, para providências que entender cabíveis. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 25, de 12 de abril de 2021) 

Art. 218-C. Inexistindo dúvida quanto à lucidez e à capacidade civil da pessoa idosa, ou sanada a dúvida inicial referida no art. 218-B deste Provimento, o Tabelião lavrará o ato jurídico, de acordo com a necessidade e a vontade da pessoa idosa, observadas as cautelas acima enumeradas e as disposições da Lei nº 10.741/2003. (Incluído pelo Provimento Vice-Corregedoria N° 25, de 12 de abril de 2021)

Confira o Provimento 25/2021 na íntegra no nosso campo “Legislação”, em Provimentos Estaduais.