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PROVIMENTO 100, CNJ: ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS E O SISTEMA E-NOTARIADO

4 de junho de 2020

No dia 26 de maio de 2020, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento 100, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências. 

Em resumo, trata-se de um futuro que já se esperava, onde atos notariais podem ser praticados por meios eletrônicos, sem a necessidade da presença física do usuário no cartório. 

Contudo, para que isso ocorra sem abalar a segurança jurídica e a fé pública que possuem os Tabeliães de Notas, o Provimento 100 nos traz vários conceitos, requisitos e outras considerações que devem ser observados no momento da lavratura do ato notarial eletrônico. O futuro exige cautela! A segurança do ato deve ser sempre a base de qualquer lavratura eletrônica, que não deve se afastar das exigências do Provimento 100, CNJ.

Logo de início, o Provimento traz dezoito nomenclaturas a serem consideradas, dentre elas, a de assinatura eletrônica notarizada, certificado digital notarizado, assinatura digital, videoconferência notarial, ato notarial eletrônico, documento eletrônico, documento digital e cliente do serviço notarial.

O Provimento segue elencando os requisitos para a prática do ato notarial eletrônico que, dentre eles, destaca-se a necessidade de a assinatura digital das partes ser feita exclusivamente pelo sistema do e-Notariado, além da utilização de certificado ICP-Brasil para a assinatura do Tabelião de Notas.

O e-Notariado é a plataforma que o Notário deve utilizar para a lavratura do ato notarial eletrônico, a qual está disponível no link www.e-notariado.org.br. O provimento deixa claro que a videoconferência para a captação da vontade das partes e da coleta das assinaturas digitais não pode ser realizada por meio de outro sistema digital que não seja o e-Notariado.

Quando à assinatura do Tabelião de Notas, este deve se utilizar de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, mas poderá também utilizar e oferecer outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, sob sua fé pública, desde que operados e regulados pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

Importante ressaltar, também, que o Provimento 100, CNJ instituiu a Matrícula Notarial Eletrônica – MNE, que será constituída de vinte e quatro dígitos, organizados em seis campos, servindo como chave de identificação individualizada para facilitar a unicidade e a rastreabilidade da operação eletrônica praticada. A Matrícula Notarial Eletrônica integra o ato notarial eletrônico e deve ser indicada em todas as cópias expedidas.

Mesmo em meio a tantas exigências e especificidades do Provimento 100, CNJ, não há dúvidas de que ele representa um avanço nas relações entre Notários e usuários. Os atos notarias eletrônicos praticados por meio do e-Notariado permanecem autênticos e detentores de fé pública, produzindo todos os efeitos jurídicos previstos no ordenamento jurídico, mas com a diferença de facilitar a vida do usuário dos serviços notarias.