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COVID-19: CNJ libera cartórios de protesto para intimarem por meio eletrônico

1 de maio de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, na última segunda-feira (27/4), mais uma medida de prevenção ao contágio do novo coronavírus relativa ao serviço extrajudicial. Por meio do Provimento 97/2020, o CNJ autorizou a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas (WhatsApp, email, Telegram, entre outros) e chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo o país.

De acordo com o provimento, a intimação será considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor, a intimação deverá ser nos termos do artigo 14, §1º e 2º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Ainda segundo o Provimento 97, na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital, observando-se o prazo para a lavratura do protesto consignado no artigo 13 da Lei nº 9.492/1997.

A medida tem validade até o dia 15 de maio, podendo o prazo ser estendido no caso de a situação emergencial se prolongar, e aplica-se aos títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, dispostos no artigo 6º, do Provimento 95/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Em virtude da decisão, os devedores devem se atentar para possíveis fraudes, já que a digitalização do serviço de intimação é uma novidade no meio cartorário. É importante certificar-se de que a plataforma e o número de contato utilizado para a intimação realmente são de competência de um cartório de protesto.

Provimento 98/2020

Complementando o provimento 97/20, o CNJ divulgou também o provimento 98/2020 – que termina que os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente.

Em caso de pagamento da dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado.

O parcelamento de dívidas só é aplicável aos tabelionatos de protesto, desde que o valor integral da dívida seja antecipado e disponibilizado ao apresentante na forma do art. 19 da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, salvo autorização expressa do mesmo em sentido contrário.